Estatuto da Casa Fraternal

16 de Junho de 2017

Estatuto da Casa Fraternal

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

                    Art. 1º - A Associação Casa Fraternal, Entidade Civil, sem fins lucrativos, beneficente, com duração de tempo indeterminado, com personalidade jurídica nos termos da Legislação em vigor, fundada em 14 (catorze) de maio de 2017 (dois mil e dezessete), com Foro e Sede nesta cidade de Juiz de Fora/Minas Gerais, funcionando provisoriamente, à Rua do Espírito Santo, 696, fone: (32) 32219708, e tem como objetivo dar Assistência Fraternal, principalmente a maçons ativos e inativo; e não maçons, quando precisarem de suítes, para ficar em tratamento de doenças não contagiosas, principalmente câncer, na cidade de Juiz de Fora/MG.

           §1º - A Associação Casa Fraternal (Casa de Passagem e Acolhimento), tem por objetivo:

  1. Ser um espaço de acolhimento para pacientes em tratamento de saúde na cidade de Juiz de Fora/MG, com prioridade àqueles em tratamento na área de oncologia;
  2. Ser um espaço de acolhimento para acompanhantes adultos, cuja presença seja imprescindível para o paciente;
  3. Proporcionar ou facilitar o acesso a informação sobre saúde, educação, lazer e cultura que contribuam para a recuperação e melhoria da qualidade de vida de todos os seus associados;
  4. Estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, para a consecução de seus objetivos humanitários e sociais.

       §2º - Em todas as circunstancias de acolhimento citado neste artigo, o atendimento se destina ao bem-estar de todos os acolhidos, não se envolvendo a Associação Casa Fraternal, em hipótese nenhuma, com as questões clínicas dos mesmos.

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES.

                   Art.2º - Os associados terão as seguintes categorias:

  1. MAÇONS: aquele maçom ativo ou inativo que espontaneamente, irá contribuir com uma mensalidade, cujo valor será aprovado na 1ª (primeira) reunião de cada ano;
  2. VOLUNTÁRIO: aquele que solicitar o seu ingresso, assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, ou outro documento instituído pela Lei do Voluntariado vigente na época, para trabalhar nas atividades da Casa Fraternal;
  1. O Voluntário após 02 (dois) anos de trabalho, se quiser, poderá votar e ser votado somente para o Conselho Administrativo da Casa Fraternal, e terá os mesmos direitos do maçom.

   2) O Voluntário poderá receber uma ajuda de vale-transporte por mês.

c) CONTRIBUINTE: aqueles que contribuírem com qualquer ajuda para a manutenção da Casa Fraternal, sem obrigatoriedade.

d) HONORÁRIO: aquele que contribuir com alguma doação ou ajudar na Casa Fraternal e a Diretória Executiva queira homenageá-lo.                   

                    Art. 3º - São DIREITOS dos associados maçons:

  1. Votar e ser votado nas Eleições;
  2. Participar das reuniões com direito a voz e voto;
  3. Indicar não maçons para usar a Casa Fraternal;
  4. Ter o direito de usar a Casa Fraternal para seus parentes a saber: pai, mãe, sogro, sogra, esposa, filhos e filhas.
  5. Concorrer a cargo da Diretória Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho Administrativo;
  6. Propor a inclusão ou o desligamento de associados;
  7. Solicitar o seu desligamento se estiver em dia com as suas obrigações.

                    Art. 4º - São DEVERES dos associados maçons:

  1. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocado;
  2. Recolher até o dia 10 (dez) de cada mês a mensalidade fixada;
  3. Cumprir este Estatuto e as resoluções aprovadas pelo plenário nas reuniões;
  4.  Os associados que fizerem parte da Diretória Executiva, e Conselho Fiscal e Conselho Administrativo devem estar presentes em todas as reuniões.

                    Art. 5º - O Associado maçom poderá ser desligado da Casa Fraternal:

a) Se deixar de cumprir seus deveres estatutários;

b) Se ficar em débito com 03 (três) mensalidades;

c) O associado será desligado automaticamente, sem nenhum aviso, se ficar em débito com 06 (seis) mensalidades;

d) No caso de desligamento o ex-associado não terá direito a indenização, a qualquer título.

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO.

                    Art. 6º - O patrimônio da Associação Casa Fraternal é constituído da mensalidade de seus associados, de bens moveis e imóveis, de doações, de promoções sociais e resultado da sua gestão financeira.

                    Art. 7 -  O ano financeiro coincidirá com o ano civil.

                    Art. 8º - No caso da dissolução da Associação Casa Fraternal, quando o número de associados maçons não conseguirem manter as despesas;

  1. O Patrimônio, Ativo e Passivo, será doado por sorteio para UMA entre TRÊS instituições beneficente de Juiz de Fora que aceitar, escolhida pelos associados remanescentes.

CAPITULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO.

                    Art. 9º – Todos os cargos não serão remunerados seja a que título for sendo-lhe expressamente vedado o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições que lhes sejam conferidas neste Estatuto.

                    Art. 10 – É vedada ao associado participar em mais de um órgão administrativo simultualmente.

                    Art. 11 – Os mandatos terão a duração de 02(dois) anos, permitida a                    recondução apenas uma vez ao mesmo cargo ou várias intercaladas.

                           Art. 12 – Os Presidentes dos órgãos não votam. Somente tem o voto de desempate nas votações.

                    Art. 13 – A diretória Executiva e o Conselho Fiscal respondem pelas obrigações legais e sociais, e só deixará suas responsabilidades após a posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. 

                 Art. 14 – Com exceção de quóruns qualificados exigidos neste Estatuto, as decisões serão tomadas por mais de 50% (cinquenta por cento) dos votantes.

                    Art. 15 - A Associação Casa Fraternal será administrada pelos seguintes órgãos:

        § 1º - ASSEMBLEIA GERAL: É composta de todos os associados maçons e voluntários, com mais de 02 (dois) anos, dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou o Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, nesta ordem. É o órgão máximo da entidade. Toda a decisão de qualquer outro órgão deverá ser aprovada ou não por ela;

            § 2º - DIRETORIA EXECUTIVA: Composta de 03 (três) maçons: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos.

            § 3º - CONSELHO FISCAL: Composto de 05 (cinco) maçons eleitos; um Presidente, um Secretário e 03 (três) membros.

           §4º - CONSELHO ADMINISTRATIVO: Composto de 05 (cinco) associados maçons e voluntários eleitos; um Presidente, um Secretário e 03 (três) membros; todos os ex-presidentes da Diretória Executiva farão parte como membros.                   

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO.

                    Art. 16 – Compete a ASSEMBLEIA GERAL:

  1. Aprovar ou não os atos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo;
  2. Apurar os votos das Eleições Gerais;
  3. Empossar os eleitos do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Diretória Executiva, nesta ordem.                                                                              

                    Art. 17 – Compete à DIRETÓRIA EXECUTIVA:

  1. PRESIDENTE:
  1. Presidir todas as reuniões da Casa Fraternal;
  2. Assinar com o Tesoureiro os cheques e todos os documentos da Tesouraria.
  3. Assinar com o Secretário todos os documentos da Secretaria;
  4. Contratar funcionários para a Casa Fraternal, de posse do parecer favorável do Tesoureiro, do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo;
  1. TESOUREIRO:
  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos;
  2. Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos da Tesouraria;
  3. Manter em dia os documentos da Tesouraria;
  4. Fazer e apresentar até o dia 15 (quinze) do mês, o Balancete, o Caixa, Relação                                                        de Mensalidades recebidas e extratos das contas correntes, poupanças e investimentos; do mês anterior, para o Presidente da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Fiscal;
  5. Apresentar anualmente, seu Relatório Anual e o Balanço Anual na reunião do mês de fevereiro.
  1. SECRETÁRIO:
  1. Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos;
  2. Manter a correspondência em dia e organizada;
  3. Manter atualizado o cadastro de usuários da Casa Fraternal;
  4. Assinar com o Presidente todos os documentos administrativos;
  5. Apresentar um Relatório Anual na reunião de mês de fevereiro.

                    Art. 18 – Compete ao CONSELHO FISCAL:

  1. PRESIDENTE:
  1. Presidir as reuniões do Conselho;
  2. Orientar e sugerir mudanças para a Diretória Executiva na parte financeira;
  3. Conferir mensalmente os documentos recebidos do Tesoureiro;
  4. Após cada trimestre, dar seu parecer por escrito dos balancetes, para o Presidente da Diretória Executiva.
  1. SECRETÁRIO:
  1. Elaborar as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. Substituir o Presidente em seus impedimentos;
  3. Apresentar anualmente o relatório de atividades na sessão de fevereiro;
  4. Assinar com o Presidente os documentos da secretaria.

3) MEMBROS:

a) Ajudar o Presidente e o Secretário.

                    Art. 19 – Compete ao CONSELHO AMINISTRATIVO:

  1. PRESIDENTE:
  1. Presidir as reuniões do Conselho;
  2. Orientar e sugerir mudanças na parte administrativa para a Diretória Executiva;
  3. É o órgão legislativo da Casa Fraternal;
  4. Todos os ex-presidentes da Diretoria Executiva fazem parte do Conselho Administrativo como membros.
  1. SECRETÁRIO:
  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos.
  2. Elaborar as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
  1. MEMBROS:
  1. Ajudar o Presidente e o Secretario.

CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO.

                  Art. 20 - Só poderá ser candidato às eleições os associados Maçons em dia com suas obrigações em todos os cargos, e os Voluntários com mais de 02 (dois) anos somente para o Conselho Administrativo.

                  Art. 21 – Será eleita a chapa que tiver maior número de votos. Se houver empate cabe ao Presidente desempatar.

                       Art. 22 – Para a Eleição Geral é necessária a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) em primeira convocação e após 30 (trinta) minutos mais de 25% (vinte e cinco por cento) em segunda convocação,  dos Maçons e Voluntários com mais de 02 (dois) anos.

                      Art. 23 - A chapa será apresentada por um maçom composta dos seguintes cargos: Presidente, Secretário e Tesoureiro para concorrer para a Diretória Executiva, para o Conselho Fiscal: um Presidente, um Secretário e 03 (três) membros e para o Conselho Administrativo: um Presidente, um Secretário e 03 (três) membros.

                     Art. 24 - A chapa completa com todos os cargos preenchidos deverá ser entregue na reunião do mês de fevereiro de todo ano ímpar. Caso algum outro                      associado quiser apresentar outra chapa terá o prazo até a reunião do mês de março. Caso não seja apresentada outra chapa a primeira chapa será eleita por aclamação. Caso tenha duas ou mais chapas será feito a eleição de uma delas na Assembleia Geral do mês de abril.

                    Art. 25 - É vedada a participação de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, de participar na mesma chapa;

                    Art. 26 – O mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo terminam no dia da posse da nova Diretória Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo, na reunião de maio.

                    Art. 27 - Na vacância de qualquer cargo será feito uma eleição entre os que se candidatarem, nos próximos 30 (trinta) dias da vacância, o eleito cumprirá o restante do mandato e tomará posse imediatamente após a eleição.  

 CAPÍTULO VII - DA POSSE

                    Art. 28 - A posse dos eleitos será na Assembleia Geral do mês de maio.

                    Art. 29 - O Presidente da Diretoria Executiva que estiver deixando o cargo dará posse aos novos membros eleitos, começando pelos membros do Conselho Administrativo, depois Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII - DAS REUNIÕES

                    Art. 30 - A reunião da Assembleia Geral será ordinária no mês de fevereiro, maio, agosto e novembro.

                    Art. 31 - As reuniões extraordinárias sempre serão marcadas com 15 (quinze) dias de antecedência com a pauta da reunião fechada. Não poderão ser discutidos assuntos que não estava marcada na pauta.

                    Art. 32 - Qualquer Presidente dos órgãos podem convocar uma reunião extraordinária.

                    Art. 33 - As reuniões serão marcadas na segunda semana de cada mês, na segunda-feira ou terça-feira, sempre alternando.

                    Art. 34 - As reuniões da Assembleia Geral terão o quórum mínimo de mais de 50% (Cinquenta por cento) dos associados maçons e voluntários em primeira convocação e após 30 (trinta) minutos da primeira convocação com qualquer número em segunda convocação. Nunca poderá ser feita uma reunião com menos de 25% (vinte e cinco por cento) dos associados maçons e voluntários.

                    Art. 35 - As Reuniões do Conselho Fiscal e Conselho Administrativo o quórum mínimo é de 03 (três) membros pertencentes ao respectivo Conselho.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

                    Art. 36 – O pedido para usar a Casa Fraternal será feito por E-mail.

                    Art. 37 – Para efeito de prioridade no atendimento será considerado a data e horário do E-mail recebido na Casa Fraternal.                   

                    Art. 38 - Terá prioridade o maçom, parentes do maçom e os indicados por maçom.                                                                                                           

                    Art. 39 – O uso da Casa Fraternal será confirmado por E-mail enviado ao futuro usuário pelo Secretário ou a Diretória Executiva.

                    Art. 40 – São Associados FUNDADORES os maçons que assinaram a primeira lista de presença, e que aceitaram participar da Casa Fraternal, que aconteceu no dia 14 (catorze) de maio de 2017 (dois mil e dezessete), a saber: Adilson de Castro, Adriano Lima Caldas, Astolfo Geraldo de Andrade, Carlos Alberto de Oliveira Menezes, Edmilson Gomes Barreto, Igor Marques Cardoso Rezende, João Moreira de Oliveira, José Luis Garcez Palha, Luiz Cesar , Nelmo Amaral Fortes, Rogério Berno Campos, Wellyngton Nolasco da Silva e Wuppschlander Ataliba Lage.

                    Art. 41 – Foi eleita por aclamação a primeira diretória da Associação Casa Fraternal a saber: Diretoria Executiva: Presidente: Carlos Alberto de Oliveira Menezes, Tesoureiro: Hideraldo Luiz Kneipp, Secretário: Carlos Eduardo Rocha. Conselho Fiscal: Presidente: Astolfo Geraldo de Andrade, Secretário: Igor Marques Cardoso Rezende, Membros: Josimilton Aragão Feitosa, Luiz Cesar e Wellyngton Nolasco da Silva. Conselho Administrativo: Presidente: Marcosalém Pedroso, Secretário: Rogério Berno Campos e Membros: Adilson de Castro, Adriano Lima Caldas e Wagner Geraldo Marçola.

                     Art. 42 – Os casos omissos no presente ESTATUTO serão resolvidos pela Diretoria Executiva.                

                     Art. 43 – Fica eleito o Foro da Comarca de Juiz de Fora/Minas Gerais, para o caso de ocorrerem pendências judiciais.

                    Art. 44 – Este ESTATUTO poderá ser modificado por decisão dos associados Maçons e Voluntários, com mais de 02 (dois) anos na Casa Fraternal, em reunião extraordinária convocada especialmente com esta finalidade e ter no mínimo a aprovação da maioria simples dos votantes, desde que tenha no mínimo a presença de 25% (vinte e cinco por cento) dos associados Maçons e Voluntários presentes.  

                    Art. 45 – Este ESTATUTO foi aprovado na reunião extraordinária realizada no dia 11 de julho de 2017. Este ESTATUTO contem 45 (quarenta e cinco) artigos e 08 (oito) páginas.

Juiz de Fora, 11 de julho de 2017. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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